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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997


Art. 11

O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. *Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte. Nova redação dada pela Lei nº 3335/1999. *§ 1º - O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo; Acrescentado pela Lei nº 3335/1999. *§ 2º - Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual. Acrescentado pela Lei nº 3335/1999. *§ 3º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo. Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.