Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997
Art. 11
O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
*Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.
Nova redação dada pela Lei nº 3335/1999.
*§ 1º - O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo;
Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.
*§ 2º - Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.
*§ 3º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo.
Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.