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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 284 de 25 de setembro de 1979

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: ALTERA DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS-LEIS NºS 51 DE 3.4.75, E 58, DE 4.4.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979.


Art. 1º

O § 4º do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 51, de 3.4.75, passam a vigorar com a redução seguinte: "Art. 3º - ................................................................................... § 4º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, cabendo a vice-presidência a um dos membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 5º - ....................................................................................... Parágrafo único - O Governador do Estado designará dois suplentes os quais substituirão indistintamente os Conselheiros, em seus impedimentos e no caso de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias."

Art. 2º

O § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto- Lei nº 58, de 4.4.75, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 3º - ...................................................................................... § 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, cabendo a vice-presidência a um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Art. 5º - ..................................................................................... Parágrafo único - O Governador do Estado designará dois suplentes, os quais substituirão indistintamente os Conselheiros, em seus impedimentos e no caso de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias."

Art. 3º

Ficam ressalvados, até o seu término, os mandatos dos atuais Presidentes dos Conselhos referidos na presente lei.

Art. 4º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador ARNALDO NISKIER

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