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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 283 de 04 de dezembro de 1979

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REIMPLANTA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CONCURSO SEUS TALÕES VALEM MILHÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979


Art. 2º

O valor máximo dos prêmios e seres distribuídos por exercício não poderá ultrapassar o correspondente a trinta mil (30.000) UFERJs, limitado por ano, o número de sorteios ao mínimo de dois (2) e ao máximo de dose(12).

Art. 3º

As despesas com tributária correção do presente programa de incentivo à arrecadação tributária correrrão por conta de dotação orçamentaria própria.

Art. 4º

O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, decreto regulamentando a presente Lei, o qual disporá sobre o valor e a natureza dos prêmios a período de validade dos documentos fiscais e o valor simbólico de cada certificado para fim do concurso.

Art. 5º

Para o primeiro sorteio serão válidos os documentos fiscais emitidos, neste Estado, a partir de 1º de dezembro de 1979.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador HEITOR BRANDON SCHILLER

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