Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 283 de 04 de dezembro de 1979
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REIMPLANTA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CONCURSO SEUS TALÕES VALEM MILHÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979
Art. 2º
O valor máximo dos prêmios e seres distribuídos por exercício não poderá ultrapassar o correspondente a trinta mil (30.000) UFERJs, limitado por ano, o número de sorteios ao mínimo de dois (2) e ao máximo de dose(12).
Art. 3º
As despesas com tributária correção do presente programa de incentivo à arrecadação tributária correrrão por conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 4º
O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, decreto regulamentando a presente Lei, o qual disporá sobre o valor e a natureza dos prêmios a período de validade dos documentos fiscais e o valor simbólico de cada certificado para fim do concurso.
Art. 5º
Para o primeiro sorteio serão válidos os documentos fiscais emitidos, neste Estado, a partir de 1º de dezembro de 1979.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador HEITOR BRANDON SCHILLER