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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 9º

A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão ser praticados pela concessionária ou permissionária na categoria social e respectivas classes de serviços, deverá estar claramente indicada no contrato de concessão ou permissão, vedada a pessoalidade.