Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As tarifas para a prestação dos serviços nas linhas de categoria seletiva serão livres, devendo ser calculadas e projetadas apenas na fase dos estudos relacionados com o procedimento licitatório para outorga das respectivas concessões ou permissões.
Parágrafo único
- Deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, fiscalizar o eventual exercício abusivo na fixação das tarifas livres, podendo, para tanto, aplicar as sanções contratuais especificamente estabelecidas para esse fim.