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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 8º

As tarifas para a prestação dos serviços nas linhas de categoria seletiva serão livres, devendo ser calculadas e projetadas apenas na fase dos estudos relacionados com o procedimento licitatório para outorga das respectivas concessões ou permissões.

Parágrafo único

- Deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, fiscalizar o eventual exercício abusivo na fixação das tarifas livres, podendo, para tanto, aplicar as sanções contratuais especificamente estabelecidas para esse fim.