Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na exploração das linhas de categoria social, os concessionários ou permissionários estarão autorizados a cobrar as tarifas constantes dos respectivos contratos, consideradas suficientes, na data de assinatura do mesmo, para a adequada prestação dos serviços, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação e retorno dos investimentos necessários à prestação adequada do serviço.