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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 7º

Na exploração das linhas de categoria social, os concessionários ou permissionários estarão autorizados a cobrar as tarifas constantes dos respectivos contratos, consideradas suficientes, na data de assinatura do mesmo, para a adequada prestação dos serviços, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação e retorno dos investimentos necessários à prestação adequada do serviço.