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Artigo 6-, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 6-

As tarifas do serviço público de transporte aquaviário na categoria social, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pela concessionária ou permissionária, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

- Observados os limites máximos, a concessionária ou permissionária poderá cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos às distintas categorias e classes de serviços previstas no artigo 4º. Revogado pela Lei 6138/2011.

§ 1º

A nova estrutura tarifária do transporte aquaviário de passageiros, categoria social, passa a contemplar as seguintes modalidades tarifárias:

a

Tarifa Aquaviária de Equilíbrio;

b

Tarifa Aquaviária Social e Temporária;

c

Tarifa Aquaviária Turística. Incluído pela Lei 6138/2011.

§ 2º

A partir de 02 de fevereiro à concessionária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros é vedada cobrança de valores diferenciados na exploração dos percursos de categoria social dentro da Baia de Guanabara e na linha intermunicipal Angra – Abraão - Mangaratiba, ficando estabelecido como tarifa de equilíbrio única para essas linhas o valor determinado em Decreto do Chefe do Poder Executivo e refletido no contrato de concessão, respeitados os horários e locais de parada já fixados no contrato de concessão. Incluído pela Lei 6138/2011. *§ 3º A Tarifa Aquaviária de Equilíbrio será proposta pela Agência Reguladora de Serviços de Transportes Concedidos – AGETRANSP, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para prestação do serviço, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 6138/2011.

§ 4º

A Tarifa Aquaviária Social Temporária é o preço público especial fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade. Incluído pela Lei 6138/2011. * 5º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá até o ano de 2016, quando deverá estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. * Incluído pela Lei 6138/2011.

§ 5º

A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2018, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei nº 6640/2013.(que alterou a Lei 6138/2011)

§ 6º

O Estado subsidiará o usuário da tarifa aquaviária social temporária, pagando a diferença, apurada em equação econômica, entre a tarifa aquaviária de equilíbrio e a tarifa aquaviária social temporária, de que trata o § 1º do art. 1,º multiplicando pelo número de passageiros que fizeram jus à tarifa aquaviária social temporária e sejam cadastrados e portadores do cartão do Bilhete Único, previsto na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem como único modal de transporte o aquaviário. Incluído pela Lei 6138/2011.

§ 7º

O usuário, portador do cartão do Bilhete Único, terá direito a realizar duas viagens diárias do transporte aquaviário de passageiros, na categoria social, pagando a tarifa aquaviária social temporária, observada a temporalidade prevista na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009. Incluído pela Lei 6138/2011.

§ 8º

O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no parágrafo anterior deverá pagar o valor da tarifa aquaviária de equilíbrio, sem prejuízo de a concessionária praticar livremente descontos promocionais. Incluído pela Lei 6138/2011. * § 9º O contrato de concessão através da AGETRANSP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro, poderá fixar, para as linhas da Ilha Grande e Paquetá, Tarifa Turística, para prestação dos serviços especiais aos usuários que não utilizem habitualmente o transporte aquaviário. * Incluído pela Lei 6138/2011.

§ 9º

A Tarifa Aquaviária Turística é o preço público especial que poderá ser fixado pela AGETRANSP, guardado o princípio constitucional da modicidade e revisto anualmente no mesmo índice de reajustamento a ser aplicado na correção da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, sempre na mesma data e na mesma proporção. Nova redação dada pela Lei 7505/2016.

§ 10

A concessionária elevará a oferta diária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, conforme vier a ser estabelecido em cláusula contratual. Incluído pela Lei 6138/2011.

§ 11

No prazo de 120 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas da concessionária e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Incluído pela Lei 6138/2011.