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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 5º

A exploração de cada uma das linhas, segundo suas categorias e classes de serviços, com as respectivas áreas de concessão ou permissão, e o seu regime de exclusividade, se existir, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observadas as seguintes premissas:

I

fica obrigada a dispor de linhas sociais toda estação que preste serviço de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro, inclusive a Estação de Charitas;

II

para os trajetos que dispuserem de linhas seletivas, o número de vagas disponibilizadas para atendimento da linha social não poderá ser inferior às vagas destinadas à linha seletiva;

III

deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP) fiscalizar a demanda de usuários das linhas sociais, determinando a ampliação da oferta de vagas para o respectivo serviço;

IV

será viabilizada a ampliação da quantidade e do porte atual das embarcações de transporte de passageiros, de modo a garantir tarifas mais baixas para os usuários, após a realização dos necessários estudos econômicos e sociais de impacto de vizinhança, ambiental e viário, para o estabelecimento da possibilidade mais adequada de expansão do serviço;

V

a introdução da linha social não implicará em revisão tarifária da linha seletiva. Nova redação dada pela Lei 8037/2018.