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Artigo 4º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 4º

São as seguintes as categorias das linhas, que, segundo definição constante do respectivo regulamento, poderão ser subdivididas em classes de serviços:

a

linhas sociais;

b

linhas seletivas.