Artigo 4º, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São as seguintes as categorias das linhas, que, segundo definição constante do respectivo regulamento, poderão ser subdivididas em classes de serviços:
a
linhas sociais;
b
linhas seletivas.