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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 2º

O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, criará, alterará e extinguirá as linhas de transporte a que se refere esta Lei e concederá ou permitirá, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a particulares que demonstrem capacidade técnica e econômica para sua exploração, mediante procedimento licitatório.

§ 1º

A capacitação técnica para prestação de serviços será garantida pela manutenção, no quadro societário da concessionária ou permissionária, de um operador técnico que preencha os requisitos de habilitação, nos termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de exploração de cada uma das linhas a serem concedidas ou permitidas.

§ 2º

Os concessionários ou permissionários estarão sujeitos à incidência da taxa de regulação de serviços concedidos ou permitidos, instituída pela Lei nº 2.686 , de 13 de fevereiro de 1997, devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ.