Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 19
A partir da vigência desta Lei, fica determinado o cancelamento de todas as autorizações, permissões ou concessões de travessia de embarcações de passageiros, cargas ou veículos vigentes no Estado do Rio de Janeiro, outorgadas sem licitação, expedidas pela Secretaria de Estado de Transportes no exercício da competência delegada da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
§ 1º
Dado o caráter do serviço prestado, o cancelamento mencionado no "caput" deste artigo não autoriza a suspenção da prestação do serviço nas linhas em atividade, que não sejam objeto de contrato de concessão firmado nos termos desta lei, que deverão assim permanecer pelo prazo de 15 anos, findo o qual será instaurado procedimento licitatório. (Parte vetada pelo Governador de Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, em 09 de março de 1998. Publicado no D.O. - P.II, de 11 de março de 1998)
§ 2º
Nas linhas que não se encontram em atividade, ou cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados, quando da entrada em vigor desta Lei, os efeitos do cancelamento serão imediatos, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo anterior.