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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 18

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os valores estimados nos incisos I, II, III deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração previsto nesta Lei."

Parágrafo único

- O artigo 3º da Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação mensal da frota, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1º."