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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 17

A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no "caput" do artigo 33, da Lei 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do Serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (* Nova Redação dada pela Lei nº 2869/97 )

§ 1º

Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais na apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, calculado na forma preconizada no "caput" deste artigo.

§ 2º

O regime de apuração previsto neste artigo aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte aquaviário, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem tampouco quando da entrada no estabelecimento da mercadoria proveniente de outro Estado da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

§ 3º

O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária.

§ 3º

O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3457/2000 )

§ 4º

Aplicam-se ao contribuinte submetido ao regime de trata este artigo, no que lhe for cabível, bem como no que não conflitar com o disposto no "caput" e demais parágrafos, os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997.