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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação, inclusive aquisição de títulos ou valores mobiliários, destinada a antecipar as receitas provenientes dos processos de desestatização previstos na Lei nº 2.470 , de 28 de novembro de 1995, e constituir, em garantia dessas operações, caução das ações do capital de empresas sob o controle direto ou indireto do Estado do Rio de Janeiro incluídas no Programa Estadual de Desestatização, admitindo-se que o pagamento das obrigações decorrentes dos referidos contratos se realize em prazos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, através de uma das seguintes hipóteses:

I

com a receita proveniente da desestatização promovida pelo Estado ou pelo concedente do crédito;

II

com recursos próprios do Estado, provenientes da receita orçamentária.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no inciso I acima, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor do contratante das operações mencionadas no "caput" deste artigo, mandato irrevogável e irretratável, outorgando-lhe poderes para receber, diretamente junto ao liquidante da operação de venda das ações, o valor apurado nesta, podendo, ainda, firmar termos, documentos ou declarações pertinentes à operação, dar quitação e praticar todos os demais atos necessários à respectiva liquidação financeira, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações decorrentes do contrato.