Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
O concessionário ou permissionário do serviço público do transporte aquaviário de passageiros deverá respeitar a legislação disciplinadora da gratuidade na prestação apenas nas linhas de categoria social.