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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 14

A concessionária ou permissionária não poderá se negar a prestar os serviços de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro aos usuários que se disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese de ameaça ao bem estar coletivo.