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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 12

Para fins de revisão, a concessionária ou permissionária apresentará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, uma proposta de revisão da estrutura tarifária contratualmente fixada, para vigorar subseqüentemente como tarifas limite, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela referida Agência.

§ 1º

A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão.

§ 2º

O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso por uma única vez, caso a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ determine a apresentação pela concessionária ou permissionária de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento das exigências.