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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 10

No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa limite poderá ser reajustada, de acordo com os critérios contratuais, independentemente do disposto no artigo 11 desta Lei, e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

- A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o pedido de reajuste.