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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 1º

O serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º

Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.

§ 2º

Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, segundo o que constar do regulamento desta Lei, ressalvada a necessidade de autorização da Autoridade Pública competente.

§ 3º

As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no "caput" deste artigo, ou, atendido o interesse público e as condições especiais de cada linha, apenas para um ou mais, nos termos dos editais de licitação e contratos respectivos.