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Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 99

Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos terá o divisor igual a trinta.

Parágrafo único

- O Salário-família é sempre pago integralmente.