Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 99
Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos terá o divisor igual a trinta.
Parágrafo único
- O Salário-família é sempre pago integralmente.