Artigo 98 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 98
O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Coronel PM ou BM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei.
Parágrafo único
- A Tabela de soldo resultante da aplicação do escalonamento vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta.