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Artigo 97 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 97

A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso do PM ou BM desligado da ativa será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado.