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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 96

O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestro no sentido de abreviar o prazo de indenizações à Fazenda Estadual.