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Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 95

Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 1º

A importância devida à Fazenda Estadual, ou a pensão judicial supervenientes a averbações já existentes será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo.

§ 2º

Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados.

§ 3º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.