Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º
A importância devida à Fazenda Estadual, ou a pensão judicial supervenientes a averbações já existentes será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo.
§ 2º
Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados.
§ 3º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.