Artigo 94 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 94
Em nenhuma hipótese, o PM ou BM poderá receber mensalmente quantia líquida inferior a trinta por cento das bases para desconto, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.