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Artigo 93, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 93

Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto:

I

quantia estipulada por lei ou regulamento;

II

até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei;

III

até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.