Artigo 93, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 93
Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto:
I
quantia estipulada por lei ou regulamento;
II
até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei;
III
até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.