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Artigo 89 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 89

- São descontos obrigatórios ou constantes dos incisos I e II do artigo anterior e do item 2 do inciso III do mesmo artigo, se em cumprimento de sentença judicial.

Art. 89

– São descontos obrigatórios os constantes do inciso I do artigo anterior, exceto o seu item 3 - "a Caixa Beneficente e/ou Caixa de Pecúlio da Corporação", do inciso II e o item 2 do inciso III do mesmo artigo, se em cumprimento de sentença judicial. (Nova radação dada pela Lei nº 3492/2000)