Artigo 89 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 89
- São descontos obrigatórios ou constantes dos incisos I e II do artigo anterior e do item 2 do inciso III do mesmo artigo, se em cumprimento de sentença judicial.
Art. 89
– São descontos obrigatórios os constantes do inciso I do artigo anterior, exceto o seu item 3 - "a Caixa Beneficente e/ou Caixa de Pecúlio da Corporação", do inciso II e o item 2 do inciso III do mesmo artigo, se em cumprimento de sentença judicial. (Nova radação dada pela Lei nº 3492/2000)