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Artigo 88, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 88

Os descontos são classificados em:

I

Contribuição para: 1 - a Pensão Militar; 2 - o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro; 3 - a Caixa Beneficente e/ou Caixa de Pecúlio da Corporação; 4 - a Assistência Médico-hospitalar.

II

Indenizações: 1 - a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, em decorrência de dívida.

III

Consignações: 1 - em favor das entidades consideradas consignatárias; 2 - para pensão alimentícia; 3 - para aluguel ou aquisição de residência do PM ou BM; 4 - para outros fins determinados pelo Comandante-Geral.