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Artigo 87, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 87

- São consideradas bases para desconto: I - Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescido das gratificações incorporáveis; II - Para o PM ou BM inativo, os proventos. *Art. 87 - São consideradas bases para desconto:

I

- Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescidos da Gratificação de Tempo de Serviço e a Indenização de Habilitação Profissional;

II

- Para o PM ou BM inativo, o soldo ou quotas de soldo, Gratificação de Tempo de Serviço e Indenização de Habilitação Profissional. * Nova redação dada pela Lei nº 658/1983.

Art. 87

São consideradas bases para desconto as seguintes parcelas remuneratórias:

I

para o militar do Estado ativo, o soldo do posto ou graduação, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar;

II

para o militar do Estado inativo, o soldo e eventual diferença de soldo ou quotas de soldo, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar; e

III

para o pensionista de militar do Estado, o soldo ou quotas de soldo do instituidor de pensão, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.