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Artigo 85 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 85

No caso do retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o PM ou BM indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

Art. 85

–A. O militar do Estado, ao início do processo de transferência para a inatividade remunerada, poderá requerer a antecipação do valor relativo ao período integral das férias do ano da referência, desde que já haja decorridos trinta dias dentro do ano da referência das férias e desde que no mês solicitado para antecipação não conste nenhum tipo de afastamento do serviço ativo ou licença. Incluído pela Lei 9537/2021.

Art. 85

–B. Será concedida ao militar inativo indenização por via administrativa de valores referentes a férias e licença-especial não gozadas enquanto em atividade, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de transferência para reserva remunerada, reforma ou de percepção de abono de permanência militar.

§ 1º

O direito previsto no caput deste artigo poderá ser exercido no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data da passagem para a inatividade remunerada.

§ 2º

O valor de direito da indenização, em quaisquer hipóteses, terá por base de cálculo o último contracheque anterior à passagem para inatividade, excluídas as parcelas indenizatórias e remuneratórias eventuais.

§ 3º

O valor total a ser concedido ao militar do Estado a título de indenização corresponderá ao produto da base de cálculo constante no parágrafo anterior pelo somatório de meses de férias e licença-especial não gozadas.

§ 4º

Para fins deste artigo, período de férias ou licença-especial igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.

§ 5º

Na hipótese de exclusão do serviço ativo por falecimento, poderá ser requerido o direito previsto neste artigo pelos beneficiários da pensão militar, desde que observada a prescrição quinquenal a contar da data do óbito.

§ 6º

Tratando-se de falecimento de militar do Estado inativo, poderá ser requerido o direito pelos beneficiários da pensão militar, desde que respeitados os requisitos do caput e do parágrafo 1º.

§ 7º

Sobre a parcela indenizatória de que trata este artigo, não incidirão imposto de renda e contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares. Incluído pela Lei 9537/2021.