Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 84
O PM ou BM que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta lei para às situações equivalentes, na conformidade do que foi estabelecido no ato do retorno ou reinclusão.
Parágrafo único
- Se o PM ou BM fizer jus a pagamento relativo a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurado no ato do ajuste de contas e a recebida a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.