JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 84 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 84

O PM ou BM que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta lei para às situações equivalentes, na conformidade do que foi estabelecido no ato do retorno ou reinclusão.

Parágrafo único

- Se o PM ou BM fizer jus a pagamento relativo a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurado no ato do ajuste de contas e a recebida a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.