Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 82
O PM ou BM reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, ou for convocado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação, perdendo, a partir daí, direito à remuneração da inatividade.
§ 1º
Por ocasião de sua apresentação, o PM ou BM de que trata este artigo terá direito, mediante requerimento e a critério do Comandante-Geral, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu porto ou graduação.
§ 2º
O PM ou BM de que trata este artigo ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.