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Artigo 82-a, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 82-a

Ao PM ou BM da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado, exceto quando convocado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, que prestarem tarefa por tempo certo, será conferido Adicional ‘Pro Labore’.

§ 1º

O prestador da tarefa por tempo certo estabelecida pelo caput deste artigo, além do Adicional "Pro Labore", também fará jus aos seguintes benefícios, enquanto permanecer na situação de prestação de tarefa por tempo certo:

I

adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) do Adicional ‘Pro Labore’ do mês de início das férias;

II

13º salário correspondente ao Adicional ‘Pro Labore’.

§ 2º

O Adicional "Pro Labore" previsto no caput deste artigo não será incorporado aos proventos de inatividade militar;

§ 3º

O valor adicional de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao menor piso salarial estabelecido em Lei pelo Estado do Rio de Janeiro. Artigo incluído pela Lei nº 5271/2008.