Artigo 81, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 81
- O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º
- Para percepção do Auxílio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de oficial mentalmente enfermo e do praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º
- O Auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º
- O PM ou BM no gozo do Auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º
- O Auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
Art. 81
O militar do Estado, ativo ou inativo, que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma do soldo e eventual diferença de soldo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente homologada por Junta de Saúde da Corporação Militar do Estado:
I
necessitar de internação em instituição especializada, da Corporação Militar do Estado ou não;
II
necessitar de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem;
III
necessitar, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º
Para percepção do auxílio-invalidez, o militar do Estado ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da Administração Militar, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de Oficial ou Praça mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois Oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º
O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral da correspondente Corporação Militar do Estado, se for verificado que o militar do Estado beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º
O militar do Estado no gozo do auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º
O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de segundo-tenente. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.