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Artigo 81, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 81

O militar do Estado, ativo ou inativo, que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma do soldo e eventual diferença de soldo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente homologada por Junta de Saúde da Corporação Militar do Estado:

I

necessitar de internação em instituição especializada, da Corporação Militar do Estado ou não;

II

necessitar de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem;

III

necessitar, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º

Para percepção do auxílio-invalidez, o militar do Estado ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da Administração Militar, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de Oficial ou Praça mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois Oficiais da ativa da Corporação.

§ 2º

O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral da correspondente Corporação Militar do Estado, se for verificado que o militar do Estado beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

§ 3º

O militar do Estado no gozo do auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º

O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de segundo-tenente. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.