Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 80
O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos arts. 74 e 78 desta lei.
Parágrafo único
- O oficial com mais de cinco anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não poder perceber como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade, para fins de remuneração.