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Artigo 79, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 79

O PM ou BM incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado ou do correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

I

ferimento recebido na manutenção de ordem pública, no exercício de missão profissional de bombeiro ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha sua causa eficiente;

II

acidente em serviço;

III

doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV

acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Parágrafo único

- Não se aplicam as disposições do presente artigo ao PM ou BM que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no inciso IV, a não ser que fique comprovada, por Junta de Saúde da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.