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Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 78

- Serão incorporados aos proventos, integralmente, as Gratificações de Tempo de Serviço e de Habilitação Profissional, e na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo exercício, a de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar, tendo em vista o que dispõe o art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 02.07.69, nas seguintes condições: I - Oficiais com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço: 1) Coronel - 15% (quinze por cento) do soldo; 2) Tenente-Coronel, Major e Capitão - 30% (trinta por cento) do soldo; 3) Demais postos - 40% (quarenta por cento) do soldo; II - Oficiais e Subtenentes com 30 (trinta) anos de efetivo serviço - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo; III - Sargentos com 30 (trinta) anos de efetivo serviço - 30% (trinta por cento) dos soldo; IV - Cabos - 50% (cinqüenta por cento) do soldo ou quota do soldo; e V - Soldados - 80% (oitenta por cento) do soldo ou quota do soldo.

Parágrafo único

- Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar, referidos neste artigo, poderão ser reajustados, de acordo com as possibilidades do erário estadual. * Art. 78 - Serão incorporadas aos provimentos, integralmente, as Gratificações de tempo de serviço e de Habitação Profissional e, na proporção de 01/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço, a de Regime especial de Trabalho policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, tendo em vista o que dispõe o Art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/69, nas seguintes condições:

I

quarenta e cinco por cento; Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenente e Sargentos, PM ou BM;

II

cinqüenta e cinco por cento cabos, PM ou BM: e

III

oitenta e cinco por cento: Soldado, PM ou BM.

§ 1º

A base de cálculos para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares e dos bombeiros-militares na inatividade remunerada será o valor do saldo, ou das quotas do saldo até o máximo de trinta, à que o policial-militar ou bombeiro-militar fizer jus na inatividade.

§ 2º

Nos casos previstos no artigo anterior, aplicar-se-á o percentual correspondente à graduação, cujos saldos servir de base ao cálculo dos proventos. *( Nova redação dada pelo art.2º da Lei nº 329/80 )