Artigo 75 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 75
O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao do posto imediato, se na Corporação existir esse posto.
Parágrafo único
- O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados sobre o soldo desse posto, acrescido de vinte por cento.