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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 74

Na inatividade o PM ou BM terá direito a tantas quotas de soldo quanto forem os anos de serviço, computáveis para o mesmo fim até o máximo de trinta.

Parágrafo único

- Para efeito de contagem de quotas, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada como um ano.