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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 73

O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o PM ou BM na inatividade, e seu valor será igual ao do PM ou BM da ativa do mesmo posto ou graduação.

§ 1º

Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas, correspondente cada uma a um trigésimo do seu valor.

§ 2º

O soldo ou quotas de soldo a que fizer jus o PM ou BM na inatividade constituirão a base de cálculo para o pagamento das gratificações, auxílios e outros direitos.