Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 72
O valor dos proventos do PM ou BM será fixado em apostila, que será lavrada pelo órgão pagador competente da Corporação e devidamente julgado pelo Tribunal de Contas do Estado.