Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 71
Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
I
do falecimento/
II
do ato em que o oficial perca o posto e a patente;
III
do ato de exclusão da praça.