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Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 71

Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

I

do falecimento/

II

do ato em que o oficial perca o posto e a patente;

III

do ato de exclusão da praça.