Artigo 70 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 70
Suspende-se, temporariamente, o direito do PM ou BM à percepção dos proventos na data de sua apresentação em Organização, quando, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa ou for convocado para o desempenho de cargo em comissão na Corporação.