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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 69

Os proventos são devidos ao PM ou BM, quando for desligado da ativa em virtude de:

I

transferência para a reserva remunerada;

II

reforma;

III

retorno à inatividade após convocação para o serviço ativo.

Parágrafo único

- O PM ou BM de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim da Corporação, o que não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do ato.