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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 67

O PM ou BM, na inatividade, faz jus ainda, no que for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II e III do Capítulo V do Título II desta lei.

Parágrafo único

- Para cálculo do Auxílio-funeral do inativo, será considerado o soldo do posto ou graduação que serviu de base para o cálculo do seus proventos.