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Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 66

O PM ou BM ao ser transferido para a inatividade faz jus:

I

ao valor de um soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa;

II

ao transporte, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem para si, seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do território estadual.

§ 1º

Quando o transporte não for realizado pelo Estado, o inativo será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes efetivamente realizadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º

O direito ao transporte prescreve após decorridos cento e vinte dias da data da publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.

§ 3º

Se o inativo falecer no decorrer do prazo estabelecido no parágrafo anterior, os seus dependentes e o empregado doméstico farão jus ao transporte de que trata este artigo, até o final desse prazo.